STF DECIDIU: É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA NA APOSENTADORIA ESPECIAL

Na ADI 6309 o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de idade mínima, que havia sido instituída com a EC 103/2019 (Reforma da Previdência), na aposentadoria especial.

Samantha Enaile

7/29/20264 min read

Você sabia que atualmente basta comprovar 15, 20 ou 25 anos de atividade de risco para poder se aposentar mais cedo, através da aposentadoria especial?

Não? Então preste bastante atenção na leitura do texto abaixo.

Pois bem, a Aposentadoria Especial é uma modalidade de aposentadoria dedicada aos profissionais que exercem as suas atividades expostos, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, sejam eles físicos, químicos ou biológicos.

A lógica é bem simples: em síntese, se você desempenha trabalho com efetiva exposição a risco ou insalubridade, faz jus a uma aposentadoria diferenciada das demais – especial –, com tempo reduzido, em razão das condições especiais (que prejudicam a saúde ou integridade física), nas quais está exposto diariamente.

A Aposentadoria Especial é disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, e está prevista expressamente em seu artigo 57, o qual estabelece requisitos específicos para a sua concessão.

Com o advento da Reforma da Previdência, introduzido através da Emenda Constitucional Nº 103, de 2019, passou a ser exigido, além da comprovação do tempo de atividade (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), e da efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou à associação desses agentes, também o critério da idade mínima (55, 58 ou 60, a depender da situação).

O acréscimo da idade mínima gerou diversas controvérsias, uma vez que, apesar de a legislação estabelecer esse requisito de forma relativamente clara, a concessão da Aposentadoria Especial fez surgir inúmeras dúvidas nos segurados. E isso se dá porque, ao longo dos anos, alterações legislativas e decisões judiciais passaram a influenciar diretamente no reconhecimento desse direito.

Dentre essas discussões, merece destaque a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6309, apreciada pelo Supremo Tribunal Federal.

O ponto central do debate dizia respeito à constitucionalidade da exigência de idade mínima para a concessão da Aposentadoria Especial. Afinal, seria compatível com a Constituição Federal obrigar o trabalhador a permanecer por mais tempo exposto a agentes nocivos, apenas para atingir determinada idade?

Foi justamente essa questão que o STF analisou na ADI 6309, chegando a uma conclusão que gera impacto direto na vida de milhares de trabalhadores que exercem atividades especiais.

A ADI nº 6309 foi proposta para questionar uma das mudanças trazidas pela Reforma da Previdência: a exigência de idade mínima para que o trabalhador possa se aposentar na modalidade especial. Os responsáveis pelo ajuizamento desta ação defendiam que essa exigência contrariava a própria finalidade da Aposentadoria Especial. Afinal, se esse benefício foi criado para proteger quem trabalha exposto a agentes nocivos, faria sentido obrigar esse trabalhador a permanecer por mais tempo em um ambiente prejudicial apenas para atingir uma determinada idade?

E foi exatamente o que o STF precisou responder.

Assim, após analisar o caso, o STF decidiu que a exigência de idade mínima é inconstitucional. Em outras palavras, a Corte entendeu que obrigar o trabalhador a atingir uma idade mínima contraria o caráter protetivo do benefício, prolongando sua exposição a agentes nocivos de forma perigosa.

Vale destacar que a ADI 6309 também discutiu questões pós-reforma como as novas regras de cálculo de aposentadoria e a proibição de ganho de tempo por atividade especial para os períodos, mas somente a inconstitucionalidade da exigência da idade mínima foi levada adiante.

Na prática, isso significa que, para quem começou a contribuir para o INSS após a entrada em vigor da Reforma da Previdência, já não se pode mais falar em “ganho de tempo especial” ou do “cálculo integral da sua aposentadoria”, vez que tais regras, modificadas pela EC/2019, deixaram de existir. Por outro lado, para quem já era segurado antes da Reforma, a situação é um pouco diferente. Esses trabalhadores ainda fazem jus a tais “benefícios”, porém, somente até 12 de novembro de 2019 (data da EC/2019). Em outros termos, se o profissional já laborava na atividade insalubre ou periculosa antes da implementação da Reforma Previdenciária, pode obter esse ganho de tempo especial – porém, somente em relação ao tempo de exercício até a data da implementação da referida Emenda.

No que diz respeito ao critério da idade mínima, este foi “derrubado”. Dito isso, se você atua em atividade especial (atividades nocivas à saúde ou integralidade física) há 15, 20 ou 25 anos, respeitados os níveis de risco pautados em lei, e estava apenas esperando cumprir o requisito da idade mínima para poder pleitear pelo seu benefício, essa decisão representa uma grande oportunidade e muda totalmente a organização da sua aposentadoria.

Da mesma forma, ressalta-se que permanece indispensável comprovar que a atividade foi exercida com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Essa comprovação normalmente é feita por documentos como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que demonstram as condições em que o trabalho foi realizado.

Outro ponto importante é que a decisão da ADI nº 6309 não impede o trabalhador de buscar seus direitos na Justiça. Quando o INSS deixa de reconhecer determinado período como especial ou desconsidera documentos apresentados pelo segurado, ainda é possível discutir essa decisão judicialmente.

Por isso, cada situação deve ser analisada de forma individual. A data em que o trabalhador começou a contribuir para a Previdência, o tempo de atividade especial exercido e a documentação disponível podem fazer toda a diferença no momento de solicitar o benefício.

Assim, diante das constantes mudanças na legislação e na jurisprudência, a orientação jurídica especializada faz toda a diferença para identificar direitos com maior segurança. No Direito previdenciário, sobretudo, informação e planejamento continuam sendo os maiores aliados do segurado.

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